LEI COMPLEMENTAR N.º 533, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013
Permite regularização de obras, nas condições que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Ordinária realizada no dia 20 de agosto de 2013, PROMULGA a seguinte Lei Complementar:-
Art. 1º. As construções e reformas exclusivamente residenciais, concluídas ou em fase adiantada de andamento, com ou sem habite-se, não-regularizadas até a data de publicação desta lei complementar, poderão ser regularizadas, desde que satisfaçam as condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança.
§ 1º. Entende-se como fase adiantada de construção o estágio de laje de cobertura ou telhado já executados.
§ 2º. São excluídas dos benefícios desta lei complementar as construções e reformas que:
I - avancem em logradouros e próprios públicos ou particulares;
II - ultrapassem 350,00 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) de área construída final (parte regular somada à irregular);
III - constituam edificações com mais de três pavimentos;
IV - estejam localizadas em área de risco ou de preservação ambiental.
Art. 2º. As construções e reformas residenciais que avancem no recuo frontal e/ou alinhamentos projetados das vias públicas podem ser regularizadas, desde que o proprietário:
I – comprometa-se, mediante termo próprio, a demolir a área da edificação em tais condições quando requerido pela Prefeitura, fazendo a averbação correspondente no Registro de Imóveis; e
II – desista de toda e qualquer indenização perante a Prefeitura Municipal referente às construções e reformas de edificações mencionadas no “caput”deste artigo.
Art. 3º. O disposto nesta lei complementar aplica-se a:
I – construções e reformas de associações esportivas, de sociedades amigos de bairro e de
entidades de classe;
II – construções e reformas comerciais, desde que não ultrapassem 350,00 m² (trezentos e cinquenta metros quadrados) de área construída final (parte regular somada à irregular).
Art. 4º. As regularizações previstas nesta lei complementar seguirão os mesmos procedimentos relativos aos projetos de construção e execução de obras particulares, mediante sua apresentação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O profissional responsável atestará, por escrito, a estabilidade, solidez e condições de habitabilidade da edificação.
Art. 5º. As regularizações previstas nesta lei complementar far-se-ão com base no levantamento aerofotogramétrico mais recente existente na Prefeitura Municipal, ou com base em contas de água, ou contas de luz ou documentos existentes em órgãos públicos.
Art. 6º. Precedendo a aprovação do projeto, e afim de assegurar os benefícios da presente Lei
Complementar, os interessados deverão efetuar o recolhimento da importância relativa ao ISSQN exigível, referente às construções e reformas executadas.
Art. 7º. A regularização de construções e reformas executadas em imóveis integrantes de parcelamentos clandestinos ou irregulares dependerão da regularização prévia destes.
Art. 8º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos por 180 (cento e oitenta) dias.
PEDRO BIGARDI
Prefeito Municipal
Publicada na Imprensa Oficial do Município e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos dez dias do mês de setembro de dois mil e treze.
EDSON APARECIDO DA ROCHA
Secretário Municipal de Negócios Jurídico